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Fatos e Dicas sobre o Drawback

Considerado um incentivo fiscal às exportações, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback permite reduzir os custos da produção das mercadorias exportáveis, tornando os preços das mercadorias nacionais mais competitivos no exterior.

Há três modalidades:

– Suspensão;

– Isenção;

– Restituição.

Reunimos alguns fatos e dicas sobre estas três modalidades, visando facilitar seu entendimento para a escolha da melhor opção.

Drawback Integrado Suspensão (administrado pela Secex)

Esta modalidade permite adquirir insumos, no mercado interno, com a suspensão do IPI, PIS/Pasep e Cofins e/ou importar com a suspensão dos tributos federais (I.I., IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação) e a isenção de ICMS e AFRMM, para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

Para o regime, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação e a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

A solicitação será por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, no qual o requerente deverá informar os dados dos produtos a serem importados e/ou adquiridos no mercado interno e os produtos a serem exportados.

O pedido será analisado em até 30 dias, considerando:

– compatibilidade entre as mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e o processo produtivo dos produtos a exportar;

– relação entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de produtos a exportar; e

– expectativa de agregação de valor na operação a ser realizada.

Ocorrendo o deferimento da solicitação, o beneficiário terá o prazo de até um ano para adquirir os insumos no mercado interno e/ou importar, industrializar e exportar o produto resultante. Será admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo original.

Após concluir as exportações, o beneficiário do regime deverá solicitar o ajuste do ato concessório (se houver necessidade) e enviá-lo para a baixa.

Vantagem: benefício do regime inclui ICMS e AFRMM na importação.

Desvantagem: caso não exporte, deve recolher tributos suspensos com acréscimos legais.

Verifique as seguintes normas e alterações:

– arts. 12 e 14 da Lei nº 11.945, de 04/06/2009;

– arts. 386 a 392 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro;

– Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010; arts. 2º a 47 da Portaria Secex nº 44, de 24/07/2020.

Fonte: Edições Aduaneiras

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