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Exportação Indireta


A exportação indireta é a denominação dada às operações de remessa de mercadoria (comumente uma venda) no mercado interno, com o fim específico de exportação, sem tributos (ICMS, IPI, PIS e Cofins), para uma empresa comercial exportadora ou de fins comerciais apenas exportar (revender), ou seja, a exportação será intermediada por uma terceira empresa.

Este procedimento é muito utilizado pelas empresas que estão iniciando suas vendas no exterior e que, em geral, não possuem habilitação no Siscomex ou que ainda não possuem clientes no mercado externo.

Intermediadoras

Há dois tipos de empresas que podem fazer esta intermediação:

– Trading Company: empresa comercial exportadora constituída conforme o Decreto-Lei nº 1.248/1972 que, dentre as exigências ali mencionadas, deve possuir Certificado de Registro Especial concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal; constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR); etc., conforme estabelecem os arts. 247 a 253 da Portaria Secex nº 23/2011 e alterações; e possuir habilitação junto ao Siscomex nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e Portaria Coana nº 123/2015;

– não Trading Company (pode ser comercial, industrial etc.): empresa de fins comerciais que realiza operações mercantis de exportação regida pelo código civil. Em termos aduaneiros, deverá estar habilitada no Siscomex nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015 e Portaria Coana nº 123/2015.

Locais de Entrega

Nesta operação, a mercadoria deve ser remetida (pela produtora-vendedora) diretamente para o local de embarque de exportação ou para um recinto alfandegado, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, conforme prevê o art. 43, § 1º do Decreto 7.212/2010 (Ripi).

Verifique também:

– Solução de Consulta Cosit nº 80/2017; e

– Parágrafo único, art. 228 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Lembre-se que a mercadoria adquirida com esta finalidade não poderá sofrer qualquer tipo de modificação/industrialização, ou seja, deverá ser exportada no mesmo estado físico de aquisição.

Prazo

O prazo previsto para a empresa adquirente efetivar a exportação é de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Em relação a produtos primários e semielaborados (exceto os produtos classificados no código 2401 da NCM/SH), a legislação do ICMS estabelece um prazo diferenciado de 90 dias, a critério do fisco da Unidade Federada do remetente.

A norma do ICMS prevê ainda prorrogação de prazo para a efetivação da exportação, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da Unidade Federada do remetente, porém, quanto aos tributos federais, não há qualquer norma que prorrogue este prazo.

Memorando de Exportação

De acordo com a Cláusula Sétima-B do Convênio ICMS nº 84/2009 (incluída pelo Convênio ICMS nº 203/2017 e alterado pelo Convênio ICMS nº 78/2018), desde que cumpridas as condições estabelecidas neste Convênio, os exportadores e produtores estão isentos da obrigação de apresentar um memorando de exportação e demais documentos para comprovar suas exportações. Entretanto, se as notas de remessa não forem corretamente referenciadas na NF de exportação e na DU-E, a apresentação da carga para despacho só será possível se a recepção no local de despacho for feita com o amparo da nota NF de exportação. Além disso, as notas de remessa não receberão um evento eletrônico correspondente à quantidade averbada na exportação. Consequentemente, mesmo a partir da extinção do Memorando de Exportação para as exportações por meio de DU-E, essa somente poderá ser comprovada junto às normas estaduais do Sefaz por meio de Memorando de Exportação. Ver Convênio ICMS nº 84/2009 e suas respectivas alterações.

Legislação

Verifique mais detalhes sobre documentos, prazos e demais procedimentos nas seguintes normas e alterações:

– arts. 439 e 440 do Decreto/SP nº 45.490/00 (RICMS/SP) – para outras UFs, verifique o respectivo RICMS;

– Convênio ICMS nº 84/2009;

– Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.

Por: Consultoria Aduaneiras

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