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Drawback Integrado Isenção

 

Esta modalidade permite importar (com a isenção do I.I. e com redução a zero da alíquota do IPI, da contribuição para o Pis/Pasep-Importação e da Cofins-Importação) e/ou adquirir no mercado interno (com redução a zero da alíquota do IPI e da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins), de forma combinada ou não, mercadoria equivalente a que foi adquirida no mercado interno ou importada com pagamento de tributos e que foi utilizada na industrialização de produto exportado.

Se cumprir com todas as condições estabelecidas em normas, qualquer empresa, devidamente habilitada no Siscomex, pode solicitar o regime, exceto as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para solicitar o regime, o interessado deverá preencher o formulário eletrônico no módulo específico do Siscomex, informando todos os dados da operação (insumos adquiridos com tributos e consumidos na industrialização e o produto exportado). Lembramos que somente poderá ser utilizada DI e/ou Nota Fiscal de aquisição com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 anos da data da apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.

As solicitações serão analisadas em até 30 dias contados da data de seu registro no Siscomex, podendo ser exigido, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares, como, por exemplo, laudo técnico.

O prazo de validade do Ato Concessório será de até 1 ano, contado da data de sua emissão, prorrogável, se solicitado, por igual período.

Para a aquisição com o benefício do regime, poderão ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:

– classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

– que realizem as mesmas funções;

– obtidas a partir dos mesmos materiais; e

– cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Caso ocorra alteração do preço da mercadoria a ser adquirida com os benefícios do regime, poderão ser acatadas até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias. Acima deste percentual, ficam sujeitas a exame por parte da Suext, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

Lembramos ainda que o regime será concedido também às mercadorias que sejam equivalentes àquelas adquiridas no mercado interno ou importadas com fruição dos benefícios do regime, desde que a aquisição delas ocorra para reposição de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, e numa sucessão de reposições de mercadorias em que a primeira aquisição ou importação não tenha se beneficiado de citados benefícios, ou seja, após a aquisição e/ou importação com o benefício do Drawback Integrado Isenção, se a empresa utilizar este material para nova industrialização e exportação, pode solicitar mais uma vez o regime nesta modalidade.

Se compararmos com a modalidade integrado suspensão, a principal vantagem ao optar pela modalidade integrado isenção é que não há risco de inadimplemento, ou seja, risco de recolher tributos com acréscimos legais, pois trata-se de uma reposição. Mas a principal desvantagem é que nesta modalidade o ICMS (aquisição no mercado interno e importação) e o AFRMM (importação) serão devidos.

Legislação:

Deverão ser respeitadas todas as condições estabelecidas nestas normas e suas respectivas alterações:

– arts. 383 a 403 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 – Regulamento Aduaneiro;

– Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3, de 17/12/2010;

– arts. 31 a 33 da Lei nº 12.350, de 20/12/2010;

– arts. 48 ao 75 da Portaria Secex nº 44, de 24/07/2020.

Fonte: Autor(a): CONSULTORIA ADUANEIRAS

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