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Alicerces e estrutura do Acordo Mercosul-União Europeia

Itamaraty disponibilizou os textos-base do Acordo. Prazo estimado para ratificação de todos os países membros dos blocos é de dois a três anos.

No final de junho, após 20 anos do início das negociações, foi firmado o acordo comercial entre o Mercosul e a União Europeia, em Bruxelas, durante a 14ª Cúpula do G20. O acordo, segundo maior do mundo em relação ao PIB somado de seus participantes, defende os mais elevados padrões de segurança dos alimentos e de proteção dos consumidores, e prevê que 92% das importações provenientes do Mercosul entrarão livres de tarifas na União Europeia; e, da mesma forma, 91% das importações provenientes da União Europeia entrarão livres de tarifas no Mercosul, com expectativas para que tais tarifas sejam zeradas no prazo máximo de dez anos.

Representação de livre-comércio fundada em regras e benefícios recíprocos, a assinatura do acordo significa um impacto eminentemente positivo na economia, seja pelo aumento na demanda externa pelos produtos produzidos pelo Mercosul, seja pelas inovações que serão experimentadas, decorrentes das características e exigências de cada mercado. De acordo com estimativas do Ministério da Economia, o acordo pode representar um incremento no PIB brasileiro de até US$125 bilhões em 15 anos do acordo.

A União Europeia é o segundo maior parceiro comercial do Mercosul que, por sua vez, é o 8º maior parceiro comercial extrarregional da União Europeia. Estabelecer uma área de livre-comércio entre dois dos mais importantes blocos econômicos mundiais simboliza um impacto mundial nas relações exteriores. No entanto, uma vez assinado, o acordo precisa da ratificação por parte dos Estados-membros tanto da União Europeia quanto do Mercosul, o que está previsto para os próximos dois ou três anos, desde que nenhuma das partes decida barrá-lo.

Recentemente, o Itamaraty disponibilizou à imprensa os textos-base resultantes da negociação, que podem ser assim resumidos:

– Cláusula de Integração Regional: segundo a qual as Partes se comprometem a promover condições que facilitem a circulação de bens e serviços entre e dentro dos dois blocos;

– Comércio de Bens: que traz disposições gerais aplicáveis ao comércio de bens das Partes, como obrigações personalizadas, medidas não tarifárias e disposições comuns;

– Anexo sobre Taxas de Exportação: que prevê eliminação, redução ou vinculação de direitos de exportação, impostos ou outros encargos de qualquer natureza, relacionados com a exportação de mercadorias, bem como medidas a serem tomadas em casos de tarifas desproporcionais;

– Anexo de Monopólio de Importação e Exportação: que define os bens sobre o qual cada país mantém o monopólio (pelo texto divulgado, o Brasil pode manter o monopólio ou designá-lo ao petróleo, gás e outros hidrocarbonetos e minerais nucleares);

– Anexo sobre Comércio de Vinhos e Bebidas Alcoólicas: que representa o comprometimento dos países em adotar as melhores práticas enológicas recomendadas, bem como o uso de termos específicos e certificação de vinhos e bebidas alcóolicas derivadas;

– Protocolo sobre Regras de Origem: texto disponibilizado que uniformiza e busca definir quais mercadorias são originárias de cada bloco;

– Requisitos Específicos de Origem: texto complementar ao anterior, com disposições peculiares aos produtos mencionados;

– Cláusula Antifraude: segundo a qual as Partes concordam em cooperar na prevenção e combate às violações legislativas relacionas ao tratamento preferencial concedido;

– Aduanas e Facilitação do Comércio: texto que destaca a importância em uniformizar o comércio aduaneiro, adotar medidas e práticas modernas, tratando, inclusive, sobre as medidas para os Operadores Econômicos Autorizados (OEA);

– Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira: segundo o qual as Partes se comprometem a fornecer ajuda mútua para assegurar a correta aplicação aduaneira;

– Barreiras Técnicas ao Comércio: texto que busca, através do acordo, facilitar o comércio de bens e mercadorias entre as Partes prevenindo e eliminando barreiras técnicas desnecessárias;

– Anexo Automotivo: que prevê a uniformização dos requisitos técnicos sobre o comércio automotivo, com a adoção de padrões internacionais comuns, cooperando para promover um beneficiamento mútuo das Partes e o desenvolvimento desse comércio;

– Medidas Sanitárias e Fitossanitárias: segundo as quais as Partes buscam proteger a vida humana, animal e vegetal dentro dos países dos blocos, enquanto facilita o comércio sob o escopo da implementação dessas medidas;

– Diálogos: texto que visa promover relações de confiança mútua para estabelecer diálogos e intercâmbio de informações para melhorar o entendimento de cada Parte sobre assuntos previamente definidos;

– Defesa Comercial e Salvaguardas Globais: segundo o qual as Partes acordam que as medidas de defesa comercial estejam em conformidade com os principais requisitos da OMC e baseadas em critérios justos e transparentes;

– Salvaguardas Bilaterais: circunstâncias excepcionais definidas e segundo as quais as Partes poderão adotar medidas bilaterais de proteção ao comércio nacional;

– Comércio de Serviços e Estabelecimentos: texto em que os países reafirmam o compromisso de adotar medidas conformes a OMC e estabelecem disposições necessárias para liberalização do comércio de serviços;

– Compras Governamentais: texto que traz disposições gerais e específicas sobre a aquisição de bens de uma das Partes pelo governo de outra;

– Transações Correntes e Movimento de Capitais: as quais ocorrerão livremente, com livre circulação de capitais direcionados a investimentos em conformidade com o disposto neste texto;

– Política da Concorrência: as quais deverão ser baseadas em cooperação e apoio mútuo dos países;

– Subsídios: texto em que as Partes concordam com o fornecimento de subsídios a outra Parte, para objetivos políticos;

– Empresas Estatais: texto no qual que são definidas as circunstâncias em que serão concedidos benefícios especiais ou exclusivos às empresas estatais;

– Comércio e Desenvolvimento Sustentável: em que as Partes reforçam o comprometimento em integrar o desenvolvimento sustentável com as relações comerciais, estabelecendo princípios e ações concernentes ao título do texto;

– Transparência: texto em que os países reconhecem a importância de uma abordagem transparente e previsível, no âmbito do desenvolvimento do comércio;

– Pequenas e Médias Empresas: texto em que as Partes reconhecem a importância das suas pequenas e médias empresas, comprometendo-se a sempre apoiar o desenvolvimento comercial e crescimento econômico;

– Solução de Controvérsias: que dispõe sobre mecanismos especiais para evitar e resolver disputas internas; e

– Anexo de Solução de Controvérsias: texto complementar ao anterior, com disposições gerais sobre procedimentos a serem adotados quando da solução de conflitos.

Embora tenham sido disponibilizados apenas para fins informativos, ainda suscetíveis de mudanças no seu teor, tais textos expõem o núcleo e objetivo principal do Acordo Mercosul-União Europeia, sendo uma excelente oportunidade aos players, para se planejarem e anteciparem seus impactos econômicos, aduaneiros e tributários, permitindo um melhor aproveitamento nas operações de comércio exterior entre os dois blocos.


Autor(a): LUCAS EMBOABA

Advogado da LIRA Advogados, tendo como área de concentração predominante o Contencioso e o Direito Tributário consultivo. Anteriormente, atuou como estagiário jurídico na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na Advocacia-Geral da União (AGU), em empresa de grande porte do setor elétrico, como trainee de big four na área de consultoria tributária, e como advogado tributarista em escritório.

Autor(a): LETICIA REIS SILVA RESENDE

Leticia é estagiária na LIRA Advogados, atuando predominantemente na área Tributária Contenciosa. Em suas experiências anteriores, atuou em órgãos públicos nas áreas de Direito Tributário e Cível.

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