Informativo



Seguro e Valoração Aduaneira

Dispomos informações sobre a questão do valor do Seguro de cargas ser incluído na Base de Cálculo dos Impostos nas D.I.´s. Antecipadamente informamos que a Receita Federal pode enquadrar o importador em duas multas por erro de Valoração Aduaneira:

1. Multa de 1% sobre o V.A., na omissão ou informação inexata de natureza administrativa – tributária – cambial. Base Legal: Parágrafo único do Artigo 69 da Lei 10833/03.

2. Multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto na sua falta de pagamento no prazo previsto, ou declaração inexata. Base Legal: Art. 645, Inc. I do RA, c/c Inc. I do Art. 44 da Lei 9.430/96.

Como a maioria das empresas possui Apólices abertas com as Seguradoras, caso suas D.I.´s tenham sido registradas sem a informação do valor do Seguro, a Fiscalização pode intimar a FENASEG (Federação Nacional das Empresas de Seguro) a apresentar a apólice aberta que o importador possui com a sua Seguradora, bem como a Base de Cálculo e Alíquota do Seguro. Com isso, a RFB aplica multa de 1% sobre o Valor CIF em todas as D.I.´s, retroativas até 5 anos por erro de natureza tributária, e aplica a multa de 75% sobre I.I., IPI, Pis e Cofins, por aumento das Bases de Cálculo e diferenças de impostos a serem recolhidos, por declaração inexata ou incorreta.

Instrução Normativa Nº 327, de 09 de Maio de 2003 estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada. Dentre outros, destacamos Artigos que tratam da determinação do Valor Aduaneiro, informando os valores que o compõe de acordo com o Método 1, a saber:

Art. 1º A declaração e o controle do valor aduaneiro serão realizados de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação, é o valor da mercadoria importada, conforme definido no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio-GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação do método do valor de transação, o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.

Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados aotransporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e
III – o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

Assim sendo, independente do importador contratar seguro de carga pontualmente, ou possuir apólice aberta, é preciso que este valor de seguro seja informado na Declaração de Importação, para que os impostos sejam recolhidos com as suas Bases de Cálculos corretas.

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