Informativo



Irregularidades no Despacho Aduaneiro

Atentamos que a IN/RFB 1.169/2011 estabelece procedimento especial de controle aduaneiro para toda operação de importação ou de exportação, sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, independentemente de ter sido iniciado o despacho aduaneiro ou de que o mesmo tenha sido concluído.

Importante estarmos atentos, valorizar parcerias com Despachantes atuantes, qualificados, para que problemas previstos nesta Normativa (e em outras) não recaia sobre o importador/exportador. Nossa melhor remuneração impacta diretamente em melhor treinamento e capacitação, para lidar com Legislações e assuntos cada vez mais críticos junto a Receita. A opção pelo custo reduzido em detrimento de serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caro para os importadores/exportadores. Vejam abaixo algumas situações de suspeita de irregularidade (Art. 2º):

a. Falsidade material ou ideológica, de qualquer documento comprobatório apresentado ou mercadoria verificada, principalmente Fatura Comercial;
b. Preço pago ou a pagar, recebido ou a receber do exterior;
c. Adulteração de característica essencial da mercadoria;
d. Ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação (interposição fraudulenta);
e. Falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte.

Em atenção também para o Art. 5º da IN, o qual retém a mercadoria objeto do procedimento especial, e cita que mesmo em casos em que a delonga da RFB implique em abandono ou perdimento da carga por registro de D.I. fora do prazo permitido (90 dias em zona primaria e 120 dias em zona secundária), a IN manda registrarmos a D.I. (para evitar o abandono/perdimento), e que seja prosseguido o procedimento especial:

Art. 5º – A mercadoria submetida ao procedimento especial de controle de que trata esta Instrução Normativa ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização. Parágrafo único. A retenção da mercadoria antes de iniciado o despacho aduaneiro não prejudica a caracterização de abandono, quando for o caso, nem impede o registro da correspondente declaração por iniciativa do interessado. Neste caso, o despacho aduaneiro deverá ser imediatamente interrompido, prosseguindo-se com o procedimento especial.

O Art. 8º também merece destaque, por fazer menção a outro procedimento especial (CANAL CINZA – IN 228/02), caso exista na operação do importador, incompatibilidade de valores transacionados e a capacidade econômica e financeira da empresa:

Art. 8º – No caso de constatação de indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa, no decorrer do procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a unidade responsável pelos trabalhos poderá representar à unidade de jurisdição do interessado para que esta avalie a possibilidade de aplicação do procedimento especial previsto na IN SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.

Prazo para conclusão do procedimento especial: 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90, por D.I./D.E. registrada.

Além de perdimento da mercadoria, antes, no curso e posterior ao desembaraço, a IN não isenta o importador/exportador a arcar com as outras multas existentes no Comércio Exterior Brasileiro.

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