Informativo



Importação por conta e ordem de terceiros / Importação por encomenda

ROTEIRO PARA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM OU IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Quadro Demonstrativo das Operações

Importação por conta e Ordem x Importação por Encomenda
 Importação Por Conta e Ordem de Terceiros Por Encomenda
 Caracterização Prestação de Serviços Revenda
 RADAR Adquirente Importador
 Recursos Financeiros Adquirente Importador

Importação por Conta e Ordem

• Adquirente da Mercadoria (Importadora para fins de RFB)
• Prestadora do Serviço/Mandatária da Adquirente

Trata-se de uma operação de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A Prestadora do Serviço pode executar o despacho aduaneiro, intermediar negociação, fechar preço, contratar transporte, seguro, etc…. mas de fato, o IMPORTADOR é o Adquirente da mercadoria, a Mandante da Importação, a que faz efetivamente a mercadoria vir de outro País para o Brasil. Para efeitos fiscais, o Adquirente estará fazendo uma Importação própria, pois dela se originam os recursos financeiros. O Adquirente pode adiantar recursos para a Prestadora pagar os Impostos.

Requisitos e Condições

• As duas empresas TEM DE ESTAR habilitada no RADAR;
• Necessidade de Contrato de Prestação de Serviços entre o Adquirente e Prestador;
• Necessidade de apresentar Contrato de Prestação de Serviços na Receita de domicílio do Adquirente e do Prestador do Serviço (A Receita vai vincular as empresas no Siscomex);
• A Fatura Comercial deve conter a identificação do Adquirente e do Prestador do Serviço;
• Adquirente deve ter capacidade econômica de comprar a mercadoria no Exterior e Pagar os Impostos, e tem de haver uma Prestação de Serviços de FATO (Instalações, Montagem, Beneficiamento, etc…)

RADAR: Utiliza-se o RADAR do Adquirente da Mercadoria.

Câmbio: Pode ser fechado tanto pela Prestadora como pelo Adquirente – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen). A Adquirente TEM DE demonstrar capacidade econômica para pagamento da mercadoria via câmbio.

Imposto: Pagos pelo Adquirente da mercadoria.

Legislação: Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 (clique aqui…)

Obrigações e Tratamento Tributário

Caberá a Prestadora do Serviço:

1. Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro, nota fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação;

2. Evidenciar em seus registros contábeis e fiscais que se trata de mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes; e

3. Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:

a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e

b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

4. Embora devam ser contabilizadas tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos adquirentes – para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo, pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros, esses lançamentos não devem e não podem ser computados como bens, direitos ou receitas da Prestadora.

5. A receita bruta da Prestadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota fiscal de saída das mercadorias importadas, do estabelecimento da Prestadora para o estabelecimento da Adquirente. Nem a Prestadora pode descontar eventuais créditos gerados pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente.

Caberá a Adquirente:

1. Exigir da Prestadora os comprovantes de recolhimento de tributos, mantendo estes e os demais documentos da operação em boa guarda e ordem pelo prazo de 10 anos.

2. Sobre PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja a Prestadora o contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu faturamento mensal.

3. Da mesma forma, à receita bruta do adquirente, decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da venda de mercadorias de sua importação própria.

4. Com relação ao IPI, o adquirente é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o adquirente deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo.

5. Assim como o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador.

Observações Importantes

1. Para efeitos fiscais, o Adquirente estará fazendo uma Importação própria.
2. A Prestadora é responsável solidária – Ambos tem interesse na operação e pactuam dos mesmos fatos geradores dos impostos.
3. Os ganhos da Prestadora serão auferidos via Prestação de serviço para a Adquirente, e não decorrente de revenda de mercadoria importada.
4. Quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência de recursos empregados na operação = Interposição Fraudulenta.

Importação por Encomenda

• Encomendante pré-determinada
• Importadora

A Importadora, com recursos próprios, providencia a importação da mercadoria e REVENDE para o encomendante. Quem fecha câmbio, paga os impostos e utiliza o RADAR é o Importador.

Requisitos e Condições

• As duas empresas TEM DE ESTAR habilitada no RADAR;
• Necessidade de Contrato entre o Importador e a Encomendante;
• Necessidade de apresentar Contrato na Receita de Domicílio do Encomendante e do Importador;
• Encomendante deve ter capacidade econômica de comprar a mercadoria no Mercado Interno;
• Importador deve ter capacidade econômica de comprar a mercadoria no Exterior.

Legislação: Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006 (clique aqui…)

Tratamento Tributário

Após o pagamento dos Impostos normais na Importação (desembaraço da D.I.), caberá ao Importador:

• Contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos;
• Apurar e recolher normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos incidentes sobre a revenda das mercadorias importadas, tais como: o IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento;
• Manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos

O Importador pode aproveitar os créditos dos Tributos pagos na Importação.

Após aquisição das mercadorias junto ao Importador, caberá ao Encomendante:

• Apurar e recolher os tributos que normalmente incidem sobre a comercialização de mercadorias importadas, tais como, a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento, a Cofins-Faturamento, e a CIDE combustíveis, assim como cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação dos tributos;
• Com relação ao IPI, o encomendante é equiparado a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o encomendante deverá ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo;
• Manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

O Encomendante pode aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.

Observações Importantes:

1. Para efeitos fiscais, o importador estará fazendo uma Importação própria.
2. O Encomendante é responsável solidário – Ambos tem interesse na operação e pactuam dos mesmos fatos geradores dos impostos.
3. A fim de coibir eventuais tentativas de fraude, conforme estabelece o artigo 5º da IN SRF nº 634/06, sempre que o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante a importação poderá ser retida e somente liberada mediante a prestação de garantia, podendo ainda o importador e/ou encomendante serem submetidos ao procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF nº 228, de 2002.
4. Quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência de recursos empregados na operação = Interposição Fraudulenta.

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