Informativo



Importação de Software

– Como efetuar o pagto dos tributos incidentes sobre o software? É sabido que o imposto de renda é retido pela instituição financeira, porém o PIS-Importação e a COFINS-Importação, como deverá ser feito seu recolhimento?

Software não é um bem tangível, e é classificado como SERVIÇO (não como produto). Sendo serviço, não existe tributação de I.I. e IPI na Importação, pois não existe NCM para ele. Normalmente separa-se o valor do meio físico (CD Rom, Pen Drive, etc…) do meio lógico, classifica-se o meio físico e paga-se imposto apenas sobre o valor do meio físico (Portaria MF nº 181 de 29/09/1989).

Mesmo quando o software vem do exterior junto com a carga, e apresentamos a Invoice separando o meio físico do meio lógico, paga-se os impostos da importação sobre o meio físico, e sobre o meio lógico incidirá a seguinte carga tributária (a ser recolhida pela Contabilidade/Instituição Financeira e não pela Receita Federal): Quando importado sob encomenda, para uso específico do encomendante e para revenda, paga-se o ISS e ICMS, além do IRRF. Quando importado para consumo, não paga o ICMS quando houver entre o vendedor/fornecedor e o adquirente, contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados (paga-se o ICMS e IRRF).

Com relação ao Pis-Pasep e Cofins Importação, o valor não é calculado em D.I. e sim sobre a remessa financeira Base de Cálculo = Remessa Financeira). Base Legal: Lei nº 10.865, de 30 de Abril de 2004 – Art. 3º, Inc. II – O fato gerador será: o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

– No caso de importação de software, disponibilizado por download, como faremos o registro da D.I.?

Neste caso não haverá necessidade de declarar o software na Invoice, pois ele já terá sido baixado via Internet. Não estando declarado na Invoice, não irá figurar na D.I. e não fará parte do recolhimento dos impostos dos produtos na D.I., uma vez que ao baixar o software pela Internet, é preciso formalizar a compra junto a Contabilidade, para eles calcularem e pagarem o ISS, IRRF e ICMS descritos acima, impostos incididos sobre serviços, e não sobre produto conforme Portaria MF 181/89 supra citada. Assim sendo, quando comprarem software com download via Internet, paga-se os impostos via Contabilidade/Instituição Financeira, e não via D.I. na Receita Federal.

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