ICMS Importação de Bens de Informática com aplicação de 7% de Alíquota para recolhimento do Imposto, e para Base de Cálculo de Pis-Pasep e Cofins Importação
Informamos Base Legal para recolhimento de 7% de ICMS Importação, para produtos de informática, inclusive para compor Base de Cálculo para recolhimento de Pis-Pasep e Cofins Importação.
Capítulo VII – Da redução da Base de Cálculo
Art. 266 – É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
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XIII – das operações internas com aparelhose equipamentos de processamento de dados e seus periféricos (“hardware”), inclusive automação, bem como com suprimentos de uso em informática para armazenamento de dados e impressão, indicados no quadro a seguir, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%:
Código NCM e DESCRIÇÃO
• 3115 – Tintas utilizadas como refil para cartuchosde imprimir em impressoras jato de tinta • 4811 – Bobinas térmicas para uso nos aparelhos de fax e impressoras de automação comercial, inclusive as impressoras fiscais • 4820.40.00 – Formulários contínuos: brancos, zebrados ou pré impressos, para uso em impressoras matriciais • 8414.59.10 – Miniventiladores para montagem de microcomputadores • 8443 – Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios • 8470.50.1 – Caixas registradoras eletrônicas • 8471 – Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, exceto computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet). • 8472.90.2 – Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. • 84.73.30 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. • 8473.40 – Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 • 8473.50 – Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 • 8504.40.40 – Equipamento de alimentação ininterrupta de energia para microcomputadores – “no break” • 8517.62.4 – Roteadores digitais, em redes com ou sem fio. • 8517.62.54 – Distribuidores de conexões para rede (hubs) • 8517.62.55 – Moduladores/demoduladores (“modems”). • 8523.29 – Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados; fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas; fitas magnéticas gravadas, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem. • 8523.40 – Suportes ópticos • 8523.51 – Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores • 8525.80.29 – Câmeras conectáveis a microcomputadores para produção e transmissão de imagens pela internet (“web cans”); • 8528.4 – Monitores com tubo de raios catódicos. • 8528.5 – Outros monitores. • 8534.00.00 – Circuito impressos. • 8542 – Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos. • 9032.89.1 – Estabilizadores de corrente elétrica e “cooler” para utilização em microcomputadores • 9612.10.90 – Cartuchos de tinta para impressoras jato de tinta e fitas para impressoras matriciais