Informativo



Exportação Temporária

O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à re-importação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. Além de estar prevista no Regulamento Aduaneiro (Dec. 6.759/2009), existem três normas expedidas pela Receita, e pelo Ministério da Fazenda, que amparam três operações distintas da Exportação Temporária, a saber:

Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013 – Trata de Processos de Exportações Temporárias comuns, envolvendo operações de produtos normalmente para para feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos, espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais, competições ou exibições esportivas, feiras ou exposições comerciais ou industriais, promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes Comerciais, dentre outros.

Portaria MF 675/94 – Trata de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua re-importação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.

Portaria MF nº 150/82 – Trata de Exportação Temporária – Devolução de Mercadoria para ser substituída / trocada no exterior, com posterior retorno ao Brasil. Operação normalmente amparada por Contrato de Garantia quando decorridos 180 dias contados da data de desembaraço da D.I. que amparou a vinda do material imprestável / defeituoso, e que envolve um trâmite burocrático grande de emissão de L.I. vinculado a R.E. e vice-versa, a ser analisada e deferida pelo Decex.

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